Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7035424 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5047578-88.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. R. S. D. S. contra decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 5004679-34.2022.8.24.0004/SC, decidiu o que segue (evento 109, DESPADEC1): Sem razão a ré. A restituição do bem foi determinada como medida de retorno ao status quo ante, por ocasião de sua indevida apreensão. Sendo assim, como o valor do veículo segundo a fipe foi atualizado até a data do depósito, e segue sofrendo atualização pela conta única após essa data, as parcelas ainda abertas relativas ao contrato também devem ser atualizadas para recompor o valor da moeda, porquanto não foram efetivamente pagas nas datas de vencimento.
(TJSC; Processo nº 5047578-88.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7035424 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5047578-88.2024.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. R. S. D. S. contra decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 5004679-34.2022.8.24.0004/SC, decidiu o que segue (evento 109, DESPADEC1):
Sem razão a ré.
A restituição do bem foi determinada como medida de retorno ao status quo ante, por ocasião de sua indevida apreensão.
Sendo assim, como o valor do veículo segundo a fipe foi atualizado até a data do depósito, e segue sofrendo atualização pela conta única após essa data, as parcelas ainda abertas relativas ao contrato também devem ser atualizadas para recompor o valor da moeda, porquanto não foram efetivamente pagas nas datas de vencimento.
Tal medida em nada se confunde com encargos de mora, os quais, inexistem indícios de que tenham sido incluídos.
ANTE O EXPOSTO, expeça-se alvará ao banco, observando os dados que indicar.
Valor: R$ 52.045,02, saldo hoje da subconta 2393070326
Após, arquivem-se.
Desta decisão, a parte ré, ora agravante, opôs embargos de declaração (evento 122, EMBDECL1), os quais foram acolhidos pelo juízo a quo, apenas para suprir a omissão quanto à análise da descapitalização dos juros, pois concluiu que a redução proporcional dos encargos prevista no § 2º do art. 52 do CDC não se aplica ao caso, pois trata de liquidação antecipada voluntária do débito, e não de vencimento antecipado por inadimplemento, mantendo integralmente a decisão anterior, sem alteração do julgado (evento 135, SENT1).
A agravante, por sua vez, interpôs o presente agravo de instrumento, onde requer, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mais, defende a necessidade de novo cálculo da dívida com base nos valores indicados na petição inicial, excluindo a atualização monetária após a purgação da mora ou subsidiariamente, com inclusão de juros remuneratórios até o ano de 2026, além da complementação do pagamento dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que o valor depositado em juízo foi parcial.
Pugnou, assim, pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja o recurso conhecido e provido, modificando a decisão, nos moldes acima demonstrados, formulando, ao final, pedido alternativo de "expedição de alvará do valor integral depositado em juízo à agravante".
O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido, cuja decisão foi confirmada em decisão colegiada (evento 45, ACOR2), sobreveio o recolhimento do preparo recursal (evento 54, CUSTAS1).
Indeferido o efeito suspensivo almejado (evento 56, DESPADEC1), a parte agravante interpôs agravo interno de evento 62, AGR_INT1.
Com as contrarrazões (evento 68, CONTRAZ1), retornaram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-07-2025, grifei).
Desta feita, diante da fundamentação exposta, compartilho do entendimento do juízo a quo, no sentindo de que a atualização para recompor o valor da moeda, "em nada se confunde com encargos de mora", como quer fazer crer a recorrente.
Não bastasse isso, observa-se que a decisão que autorizou a compensação dos valores e determinou que esta deveria ocorrer de forma atualizada (evento 42), não foi objeto de recurso, porquanto sequer cabe rediscussão acerca da referida temática.
Sob tais argumentos, o recurso não merece ser provido.
Do Agravo Interno.
Por sucedâneo, o presente recurso não comporta conhecimento, pois diante do julgamento do recurso principal, resta evidenciada a prejudicialidade deste pela perda superveniente do interesse recursal.
Neste sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
E, desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. UNIVALI. PESSOA JURÍDICA QUE, EMBORA DEMONSTRE INDÍCIOS DE PERCALÇOS ECONÔMICOS, CONSERVA CAPACIDADE FINANCEIRA E PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. JULGAMENTO DO MÉRITO NO AGRAVO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE VERIFICADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007807-96.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2019).
Destarte, não se conhece do presente agravo interno.
Frente ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso; prejudicado, por conseguinte, o agravo interno interposto.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7035424v13 e do código CRC 4f3bc432.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 12/11/2025, às 15:52:31
5047578-88.2024.8.24.0000 7035424 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:45.
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